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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31426, de 17 de março de 2010

Nº 31426/2010

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (315ª alteração).

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 95, o art. 147-A e o § 6º do art. 151 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 95.
.............................. .............................................
§ 4ºA Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (NR)”. ...............................................

“Art. 147-A Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (NR)”. ....................................................

“

Art. 151.
................................... ...................................................
§ 6ºAo contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/05, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (NR)”
Art. 2.
Ficam convalidados os atos praticados que estejam em conformidade com o estabelecido neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2010.

Brasília, 16 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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