Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31252, de 15 de janeiro de 2010
Nº 31252/2010
Dispõe sobre o contingenciamento da execução orçamentária, nos termos dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que tange à execução orçamentária e ao cumprimento das metas fiscais, em especial os artigos 8º e 9º;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e despesas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Orçamento Anual requer a adoção de procedimentos que disciplinem o acompanhamento da receita e a realização das despesas;
CONSIDERANDO reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em especial a de nº 6651/2009;
CONSIDERANDO, ainda, o entendimento firmado na literatura especializada de que o empenho da despesa é um instrumento que compõe o processo orçamentário, DECRETA:
Brasília, 15 de janeiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA