Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:Irelativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
IIrelativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
IIIregistrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a)o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b)no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “499 – Outros créditos”;
c)no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
IVregistrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a)o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b)no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação “199 – Outros débitos”;
c)no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: “Débito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010.”
Parágrafo únicoDe forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do Decreto 19.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.