Relativamente às operações de que trata o artigo 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá: (NR)Iao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, total ou parcialmente, fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
a)o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
b)o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c)a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
IIemitir o documento denominado “Memorando - Exportação”, conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em duas 2 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a)denominação: “Memorando-Exportação”;
b)número de ordem e número da via;
c)data da emissão;
d)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f)série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
g)série, número e data da nota fiscal de exportação;
h)número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/ fabricante;
i)identificação do transportador;
j)número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k)a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
l)país de destino da mercadoria;
m)data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
n)identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1ºAs unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2ºAté o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
Ida cópia do Conhecimento de Embarque;
IIdo comprovante de exportação;
IIIdo extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IVda declaração de exportação.
§ 3ºAté o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 4ºPara fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 5ºA 2ª via do memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 6ºSerão exigidas Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 7ºO estabelecimento destinatário exportador deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio fiscal as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.
§ 8ºA comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente:
IDeclaração de Exportação (DE);
IIO Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b)no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c)no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d)no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não); e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f)no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g)no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 9ºO Registro de Exportação deverá ser individualizado por cada unidade federada do produtor/ fabricante da mercadoria.