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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31218, de 28 de dezembro de 2009

Nº 31218/2009

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Art. 1.
O Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o § 3º ao art. 2º com a seguinte redação:

“Art. 2º ........

....................

§ 3ºPara fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (AC)”
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 3.
Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
§ 1ºPara efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:
Ia proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;
IIem relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;
IIIo total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IVo total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;
Vas correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.”
IIIo inciso II do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........

.....................

IIdisciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (NR)”
IVfica acrescentado o art. 4°-A com a seguinte redação:

“Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.

§ 1ºO valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.
§ 2ºO IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.
§ 3ºA conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.
§ 4ºPara efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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