Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, até 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)§ 1ºPara efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, serão considerados:
Ia proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente passível de participação no programa;
IIem relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;
IIIo total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IVo total dos recolhimentos efetuados até a consolidação sob os códigos de receita 1317, 1708, 2218 ou 2219 para o mês de referência;
Vas correções efetuadas pelo contribuinte por meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se aos créditos pendentes de cálculo.”
IIIo inciso II do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........
.....................
IIdisciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos, bem como os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto. (NR)”
IVfica acrescentado o art. 4°-A com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação analisada como procedente pelo fisco, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo.
§ 1ºO valor do crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Índice Médio de Crédito – IMC do respectivo tributo para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente ou do tomador no mês em que for realizado o cálculo.
§ 2ºO IMC de cada tributo será apurado após a conclusão do procedimento de consolidação dos créditos cujos adquirentes e tomadores tenham sido devidamente identificados pelos contribuintes e terá como base o valor médio global desses créditos.
§ 3ºA conclusão da reclamação procedente decorrente de análise do fisco poderá ser efetuada após o fechamento para consolidação do crédito, independente da lavratura do auto de infração, caso não seja efetuada a regularização do documento reclamado pelo contribuinte.
§ 4ºPara efeito de aplicação do previsto no caput desse artigo, nos meses em que não seja possível apurar o IMC, o fisco poderá adotar como valor de crédito os limites para cada documento estabelecidos no inciso II do §1º do art. 3º deste Decreto. (AC)”