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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31172, de 18 de dezembro de 2009

Nº 31172/2009

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Estabelece critérios para inscrição de Restos a Pagar não Processados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados, desde que na vigência do prazo que estabelecem, as Notas de Empenhos relativas a:
Iobras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, pelo valor correspondente à etapa física executada;
IImaterial adquirido no exterior;
IIImaterial adquirido diretamente do fabricante, por intermédio de representante exclusivo, mas ainda em fase de produção;
IVserviços de manutenção de atividade administrativa, prestados inclusive por concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada.
Art. 2.
Os saldos dos empenhos que não atenderem aos requisitos do inciso I do artigo 1º, deverão ser cancelados até 24 de dezembro de 2009 pelas respectivas unidades gestoras com anuência do ordenador de despesa.
Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado em balanço patrimonial em decorrência dos cancelamentos será destinado às respectivas unidades orçamentárias após análise prévia da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 3.
A execução de despesas em descumprimento ao constante neste Decreto implicará na responsabilidade do ordenador de despesa, podendo implicar ressalvas em suas contas.
Art. 4.
As infrações ao disposto neste Decreto deverão ser verificadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para adoção das medidas cabíveis, com ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2009.

122º da República e 50º Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 21/12/2009

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