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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31147, de 10 de dezembro de 2009

Nº 31147/2009

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Constitui Grupo de Trabalho Interinstitucional e Multidisciplinar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal; considerando o Decreto Distrital nº 31.093, de 13 de maio de 2009, que Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental simplificado de novos empreendimentos, destinados à construção de habitações de interesse social, DECRETA:

Art. 1.
Fica constituído Grupo de Trabalho Interinstitucional e Multidisciplinar, vinculado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a finalidade de elaborar Relatórios Ambientais Simplificados - RAS para os projetos habitacionais elaborados pelo Governo do Distrito Federal, destinados à construção de habitações de interesse social e sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do Decreto nº 31.093/2009.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será constituído pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IGRUPARCLÁUDIO LUCIANI SARLI, Geólogo, matrícula 181.465-6;
IIGRUPARPRISCILA MESQUITA MATOS, Engenheira Ambiental, matrícula 181.463-X;
IIICODHABFÁBIO OLIVEIRA E SILVA, Engenheiro Florestal, matrícula 47-7;
IVTERRACAPIURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA, Engenheiro Florestal, matrícula 2241-1;
VTERRACAPMAGNO AUGUSTO MACHADO, Técnico Especial/ Geólogo, matrícula 2271-3;
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será presidido pelo primeiro membro designado neste artigo, representante do GRUPAR
Art. 3.
Fica delegada competência ao Grupo de Trabalho para requisitar aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal servidores, informações e serviços necessários ao cumprimento do objeto de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoAs informações requisitadas nos termos deste artigo deverão ser atendidas em 05 (cinco) dias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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