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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31002, de 6 de novembro de 2009

Nº 31002/2009

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 17.159.037,00 (dezessete milhões, cento e cinquenta e nove mil e trinta e sete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 080.008.737/2009, 080.010.177/2009, 460.000.939/2009 e 040.002.429/2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB crédito suplementar, no valor de R$ 17.159.037,00 (dezessete milhões, cento e cinquenta e nove mil e trinta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, referente à fonte 300 – Ordinário Não Vinculado; pelo excesso de arrecadação oriundo dos recursos dos Convênios nºs 742.006/2008- MEC/FNDE/GDF/SE e 704.283/2009-MEC/INEP/GDF/SE e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes do anexo II.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior a receita da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

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