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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30935, de 22 de outubro de 2009

Nº 30935/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o do Decreto nº 19.735, de 28 de outubro de 1998, que regulamenta o artigo 76, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 76, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º, do Decreto nº 19.735, de 28de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR)”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

OSÉ ROBERTO ARRUDA

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