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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19735, de 28 de outubro de 1998

Nº 19735/1998

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Regulamenta o art. 76 da Lei n° l .254, de 8 de novembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1.
Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30935 de 22/10/2009)
Art. 2.
Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.00 (dez reais).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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