Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30815, de 17 de setembro de 2009

Nº 30815/2009

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescido o Capítulo X-B ao Título III do Livro I com a seguinte redação:

“Livro I

..............................

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (288ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, DECRETA:

TÍTULO III

..............................

CAPÍTULO X

B

Art. 243-H.
Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
Parágrafo únicoO disposto neste Capítulo somente se aplica:
Ià empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
IIao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 243-I.
O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 243-J.
Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ia discriminação da peça defeituosa;
IIo valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
IIIo número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IVo número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 243-K.
A nota fiscal de que trata o artigo 243-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
Ia discriminação da peça defeituosa substituída;
IIo número de série da aeronave;
IIIo número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo únicoFicam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 243-J na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-L.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.(AC).”
IIo Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do item 158 com a seguinte redação:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/12/2013.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo