Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3076, de 2 de dezembro de 1975
Nº 3076/1975
Determina a análise de situações que especifica, nas empresas da Administração Indireta, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1.960,
DECRETA:
1º ampla pesquisa e sugestões sobre os critérios de atribuição de remuneração e outras vantagens a Diretores e empregados das empresas da Administração Indireta do Distrito Federal e sobre a conveniência e termos em que se afigure justo conceder lhes gratificações, estabelecidas com base nos resultados de balanço ou independentemente destes;
2º - análise, debate e conclusões, a serem levadas ao Governador, como proposição única ou como alternativas
-Dr. TASSO GALVAO DE VELLASCO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
Dr. TASSO GALVÃO DE VELLASCO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. HÉLIO PEREIRA LEITE, representante da Secretaria do Governo;
Dr. HÉLIO PEREIRA LEITE, representante da Secretaria do governo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. ARTUR SALVIANO DOS SANTOS, representante da Secretaria de Administração;
Dr. ARTUR SALVIANO FILHO, representante da Secretaria de Administração; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. LUIZ GONZAGA GUIMARÃES, representante da Secretaria de Finanças;
Dr. LUIZ GONZAGA GUIMARÃES, representante da Secretaria de Finanças; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. JOSÉ ISMAR ABRAO, representante da Secretaria de Serviços Sociais;
Dr. JOSÉ ISMAR ABRAO, representante da secretaria de Serviços Sociais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. JOSÉ CARLOS PORTELA, representante da Secretaria de Viação e Obra;
Dr. JOSÉ CARLOS PORTELA SANTANA, representante da Secretaria de Viação e Obras; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. IVANIR GERALDO VIANA, representante da Secretaria de Serviços Públicos e
Dr. IVANIR GERALDO VIANA, representante da Secretaria de Serviços Públicos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
-Dr. CARLOS ALOÍSIO CAMPOS JARDIM, representante da Secretaria de Agricultura e Produção.
Dr. CARLOS ALOISIO CAMPOS JARDIM, representante da Secretaria de Agricultura e Produção. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
Parágrafo 1°. - Os trabalhos do Conselho se iniciarão dentro de sete dias, a contar da data da entrega do Relatório do Grupo de Trabalho ás Secretarias vinculadas.
Parágrafo 2º. - Os membros do Grupo de Trabalho comparecerão às sessões do Conselho, o Presidente como Relator dos trabalhos do Grupo de Trabalho, e os demais membros como Assessores, todos sem direito a voto, devendo permanecer no recinto enquanto convier, a juizo do Conselho.
Parágrafo 3° - Ao Secretário que não comparecer a alguma das sessões, será encaminhada, no mesmo dia, cópia do registro dos trabalhos, independentemente de revisão e assinatura dos presentes.
Parágrafo 4°. - Até a conclusão dos trabalhos do Conselho, continuará em funcionamento a Secretaria do Grupo de Trabalho, como Secretaria do Conselho e sob a direção do Presidente do Grupo de Trabalho.
Parágrafo 1°. - O Relatório, a ser apresentado pelo Conselho ao Governador, dentro de 05/(cinco) dias a contar da ultimação dos trabalhos, conterá o resumo das pesquisas, análises e conclusões e proporá medidas que devam ser tomadas.
Parágrafo 2º. - O Relatório poderá ser apresentado e esclarecido em reunião especial, presidida pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
- 15 (quinze) dias, para organização e inicio dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art. 4º inciso I)
- 15 (quinze) dias, para organização e início dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art 4° inciso I); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
15 (quinze) dias para organização e inicio dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art. 4°, inciso I); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)
- 75 (setenta e cinco) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6°. e seu parágrafo);
- 120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)
- 100 (cem) dias, para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art. 7°. parágrafo 1º)
145 (cento e quarenta e cinco) dias, para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art. 7° parágrafo 1°); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
230 (duzentos e trinta) dias para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art 7°., parágrafo 1°.); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)
- 105 (cento e cinco) dias, para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva ás repartições de origem os servidores e veículos requisitados (art. 4°., incisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado.
- 150 (cento e cinquenta)., dias, para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva ás repartições de origem os servidores e veículos requisitados (art 4° inicisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3197 de 15/03/1976)
235 (duzentos e trinta e cinco) dias para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva, às repartições de origem, os servidores e veículos requisitados (art 4°., incisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3299 de 07/07/1976)
Distrito Federal, em 02 de dezembro de 1975
87°. da República e 16º. de Brasili
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEfRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO DO CARMO DANTAS
PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.