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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30723, de 19 de agosto de 2009

Nº 30723/2009

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
Iviabilizar o acesso à moradia digna aos servidores, empregados públicos e militares do Distrito Federal;
IIcontribuir para a redução do déficit habitacional no Distrito Federal; e
IIIgerar emprego e renda, em especial na área da construção civil.

Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contidas na Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõem sobre a política habitacional do Distrito Federal;

CONSIDERANDO ser compromisso do Governo do Distrito Federal promover o acesso do servidor à moradia própria;

CONSIDERANDO a necessidade de o Estado estabelecer políticas e ações que visem à valorização e melhoria do padrão e da qualidade de vida do servidor;

CONSIDERANDO, finalmente, o papel do Estado de redução do déficit habitacional em seu território, atuando como facilitador no processo de aquisição de moradia digna para o servidor, DECRETA:

Art. 2.
O Programa de que trata o presente Decreto atenderá os militares, servidores e empregados públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que:
Iestejam vinculados ao Distrito Federal há mais de 10 (dez) anos; sejam servidores efetivos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31248 de 14/01/2010)
IInão sejam proprietários de imóvel ou possuam unidade habitacional no Distrito Federal;
IIInão tenha sido beneficiário de qualquer financiamento imobiliário ou programa habitacional no Distrito Federal;
IVnão tenha recebido benefício de idêntica natureza, oriundo de recursos do Distrito Federal;
Vnão seja usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
VIcumpra os critérios e requisitos específicos estabelecidos em edital de inscrição próprio.
§ 1ºO disposto nos incisos do caput aplica-se também ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor.
§ 2ºExcetuam-se do disposto nos incisos do caput as seguintes situações:
Ipropriedade anterior de imóvel residencial de que o interessado se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
IIpropriedade em comum de imóvel residencial de que o interessado se tenha desfeito em favor de co-adquirente, há pelo menos cinco anos;
IIIpropriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração do interessado seja de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3ºSerá deferida apenas uma inscrição no Programa por família.
Art. 3.
O Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal atuará por meio das seguintes ações:
Ifacilitação do acesso ao crédito habitacional, com redução de custos financeiros e de taxas de juros de financiamento habitacional, mediante credenciamento de agentes financeiros pelo Distrito Federal;
IIaquisição e disponibilização de imóveis, pelo Distrito Federal, para a construção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento do presente Programa, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
§ 1ºO pagamento do crédito habitacional e do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa se dará por consignação em folha de pagamento, em rubrica específica para o Programa, nos termos previstos em edital próprio.
§ 2ºPoderá ser beneficiado o solicitante que não possua margem consignável suficiente para obtenção do crédito habitacional, nos termos previstos em edital ou convênio próprios.
Art. 4.
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP fica autorizada a implementar o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal. A implementação do Programa Habitacional do Distrito Federal é da competência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, cabendo a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, a venda dos lotes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30740 de 27/08/2009)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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