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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30714, de 17 de agosto de 2009

Nº 30714/2009

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Art. 1. Art. 303-D. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (280ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 05 e 06, de 03 de julho de 2009, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ios §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º, ambos do art. 303-D, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 303-D.
..............................

.................................................

§ 2ºO faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput (Ajuste SINIEF 06/09). (NR)
§ 3ºAté o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 06/09). (NR)
§ 4º..................................

............................................

IIa Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/09); (NR)

...........................................” o Anexo III passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas notas explicativas: “Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária (a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea “a” e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)

I.............................
b)..............................

..................................

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente (Ajuste SINIEF 05/09); (AC)

......................................

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário (Ajuste SINIEF 05/09); (AC)

............................................

7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajuste SINIEF 05/09); (AC)

.....................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Irelativamente ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2009;
IIrelativamente ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.

Brasília, 17 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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