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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30697, de 13 de agosto de 2009

Nº 30697/2009

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, com a finalidade de propor diretrizes, normas e procedimentos para a gestão participativa e sustentável dos recursos naturais, objetivando a preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento e a educação ambientais direcionados a essa unidade de conservação.

Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que instituiu a Política Ambiental do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas:
Icoordenar a implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
IIcolaborar com o Governo do Distrito Federal no estabelecimento das diretrizes de conservação da unidade de conservação;
IIIpropor a realização de estudos, projetos e pesquisas científicas, relacionados à preservação do patrimônio ambiental do ecossistema do cerrado, tendo como objeto a conservação da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
IVarticular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da unidade de conservação, os quais serão submetidos à apreciação do órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal;
Vsubsidiar os órgãos e entidades da Administração Pública competentes com vista ao desenvolvimento, difusão e controle de ações voltadas para a preservação, conservação e recuperação ambiental da unidade de conservação.
Art. 3.
O Comitê Distrital de Implantação da Estação Ecológica de Águas Emendadas será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União e 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1ºA Administração Pública do Distrito Federal e a Administração Pública da União serão representadas pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, cujo representante presidirá o Comitê;
IISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VInstituto Brasília Ambiental – IBRAM;
VICompanhia de Saneamento de Brasília – CAESB;
VIIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;
VIIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, vinculado ao Ministério da Cultura; e
XAdministração Regional de Planaltina.
§ 2ºA sociedade civil será representada por:
I2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo um da Universidade de Brasília e outro da rede privada;
II2 (dois) representantes de organização representativa dos produtores rurais;
III2 (dois) representantes dos trabalhadores rurais vinculados à agricultura familiar;
IV2 (dois) representantes de organizações sociais do Movimento Ambientalista;
V2 (dois) representantes de entidades das comunidades urbanas residentes no entorno da unidade deconservação.
§ 3ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União indicarão seus representantes titulares e os suplentes que os substituirão em caso de impedimento.
§ 4ºCada entidade da sociedade civil indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 5ºOs mandatos dos membros do Comitê serão coincidentes e terão a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§ 6ºOcorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a condição de titular até o seu termo final.
§ 7ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 8ºOs representantes das entidades integrantes do Comitê perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
Irenúncia;
IIausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê;
IIIprática de ato incompatível com a função de membro, por decisão da maioria dos membros do Comitê;
IVrequerimento da entidade da sociedade civil representada, acatada pela maioria dos membros do Comitê.
§ 9ºA entidade cujo representante perder o mandato nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior será informada e, caso não indique substituto em até 60 (sessenta) dias, será excluída do Comitê, que proporá outra entidade para integrá-lo, observadas a representatividade e a proporcionalidade definidas no caput do artigo 3º deste Decreto.
§ 10ºAs deliberações do Comitê dar-se-ão por maioria simples de votos.
Art. 4.
À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê.
Art. 5.
O Comitê reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) representante do Poder Executivo distrital.
Art. 6.
O Comitê elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação.
Parágrafo únicoO regimento interno estabelecerá as competências dos membros e os procedimentos e formalidades necessários ao funcionamento do Comitê.
Art. 7.
São atribuições do Presidente do Comitê:
Iconvocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
IIemitir voto de qualidade nos casos de empate;
IIIsolicitar ao Comitê a elaboração de estudos informações e posicionamento sobre temas relacionados à implementação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
IVfirmar as atas das reuniões do Comitê;
Vconvidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros do Comitê, técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto.
VIconvidar as instituições da Sociedade Civil para indicarem seus representantes conforme estabelecido no artigo 5º deste Decreto.
Art. 8.
O Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) deve ser representante do Poder Executivo Distrital.
Art. 9.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30889 de 08/10/2009)
Art. 10.
As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão dirimidos ou supridos pelo Presidente do Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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