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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30568, de 10 de julho de 2009

Nº 30568/2009

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Regulamenta a Lei nº 4.029, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a inclusão do telefone e do endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.029, de 16 de outubro de 2007, DECRETA:

Art. 1.
É obrigatória a inclusão do número de telefone e do endereço do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON - DF na Nota Fiscal e no Cupom Fiscal de venda a consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
§ 1ºAs informações de que trata o caput:
Iserão impressas tipograficamente no anverso da Nota Fiscal de venda a consumidor, em local que não prejudique a clareza do documento;
IInas notas fiscais autorizadas em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, desde que com prazo de emissão vigente, deverão ser incluídas com a aposição de carimbo, em local que não prejudique a clareza do documento;
IIIno Cupom Fiscal e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), serão incluídas no campo “informações suplementares”, nos termos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.
§ 2ºNos documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado nos termos do Convênio ICMS 156/1994, que não possuam campo para inclusão do número de telefone e do endereço do PROCON - DF, estes serão incluídos com a aposição de carimbo, em local que não prejudique a clareza do documento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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