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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30449, de 8 de junho de 2009

Nº 30449/2009

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Art. 1.
O art. 289-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (270 ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 58, de 5 de junho de 2008 e no Convênio ICMS 03, de 10 de março de 2009, DECRETA:

Art. 289-A.
.................................................................................................
§ 4ºA parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Distrito Federal se nele estiver localizada a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08). (AC)
§ 5ºA partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 4º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil – leasing (Convênio ICMS 58/08). (AC)

.............................................................

Art. 2.
Os art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Art. 289-C.
……………………
I……………………………

..............................................

r)com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
s)com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
t)com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
u)com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
v)com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
x)com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Convênio ICMS 03/09) (AC)
II......................................

.............................................

r)com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
s)com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
t)com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
u)com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
v)com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Convênio ICMS 03/09) (AC)
x)com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Convênio ICMS 03/09) (AC)”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a:
I25 de junho de 2008, quanto ao art. 1º deste Decreto;
II12 de dezembro de 2008, quanto ao art. 2º deste Decreto.

Brasília, 08 de junho de 2009.

121º da República de 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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