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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30444, de 4 de junho de 2009

Nº 30444/2009

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Art. 1.
Fica criado o projeto denominado “Promotoras da Paz”, a ser integrado ao Programa Proteção Social Básica definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

Cria o projeto denominado “Promotoras da Paz” a ser integrado ao Programa Proteção Social Básica, definido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o Programa “Proteção Social Básica” estabelecido na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17, combinado com o artigo 36 da Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 2.
O projeto de que trata o artigo 1º tem por objetivo a seleção e capacitação de mulheres que atuarão nas comunidades que constituem áreas conflagradas do foco territorial de vulnerabilidade social definidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, com vista à construção e o fortalecimento de redes sociais de prevenção e enfrentamento às violências doméstica e/ou urbana que envolva jovens e adolescentes e suas famílias.
Art. 3.
Tem os seguintes objetivos específicos:
Ifortalecer os vínculos comunitários na sua comunidade, consolidando sua autonomia numa perspectiva metodológica transformadora e permanente;
IIfazer com que as mulheres selecionadas atuem como mediadoras sociais divulgando ações que orientem a família na prevenção e redução das violências, criando condições para o resgate dos jovens e adolescentes expostos à violência doméstica e urbana, bem como identificando, encaminhando e acompanhando membros de sua comunidade aos programas sociais desenvolvidos pelo órgão gestor.
IIIpromover palestras, grupos, oficinas e trocas de experiências para a implementação de ações que orientem práticas de direitos humanos, autoestima, participação comunitária, de proteção da vida e estimulando uma cultura da paz, integrando os membros da comunidade às ações do órgão gestor e projetos sociais da comunidade, tornando-se uma agente na interlocução entre a família, a comunidade e o Poder Público.
IVacompanhar o jovem e o adolescente de forma que lhe seja proporcionado a integração e a efetivação das políticas de resgate e sua inclusão social na família e na comunidade.
Videntificar e encaminhar as demandas por serviços de utilidade pública e rede de proteção social.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal identificar, selecionar e capacitar mulheres que integrarão o projeto de que trata este Decreto.
§ 1ºAs mulheres serão selecionadas por processo simplificado, observando-se os seguintes critérios:
Itenham a idade mínima de 18 anos;
IItenham cursado, no mínimo, até a quarta série do Ensino Fundamental ou que comprovem sua capacidade de leitura e escrita;
IIIpossuam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
IVresidam nas comunidades que constituem as áreas conflagradas do foco territorial definido pelo órgão gestor;
Vpossuam disponibilidade de tempo de, no mínimo, 12 (doze) horas semanais.
§ 2ºO processo da seleção será composto de:
Ipré-seleção: análise da ficha de cadastro com a documentação apresentada, bem como das condições psicossociais;
IIseleção: entrevista, teste psicológico e técnicas situacionais aplicadas às candidatas préselecionadas;
IIIcapacitação: as selecionadas receberão capacitação específica sobre as atividades a serem desenvolvidas;
§ 3ºTodas as fases da seleção terão caráter eliminatório.
Art. 5.
O órgão gestor deverá formar equipes de referência nas cidades atendidas pelo projeto, que terão como responsabilidades:
Iapoiar as mulheres nas atividades desenvolvidas;
IImonitorar e elaborar relatórios mensais circunstanciados dos trabalhos desenvolvidos pelas mulheres;
IIIpromover reuniões avaliativas;
IVdar encaminhamento às demandas apresentadas.
Art. 6.
A capacitação das mulheres Promotoras da Paz será realizada diretamente pelo órgão gestor ou por meio de pessoa jurídica contratada para esse fim.
Parágrafo únicoO conteúdo programático do Curso de capacitação das selecionadas para o Projeto “Promotoras da Paz” deverá conter, no mínimo, assuntos referentes a:
Isituação de famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
IIidentidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais;
IIIdesvantagem pessoal resultante de deficiências;
IVexclusão pela pobreza ou no acesso às demais políticas públicas;
Vuso de substâncias psicoativas;
VIdiferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
VIIevasão escolar;
VIIIestratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social;
IXética, direitos humanos e cidadania.
Art. 7.
O projeto “Promotoras da Paz” deverá produzir os seguintes resultados:
Ifortalecimento das ações das mulheres na sua comunidade;
IIorientação da comunidade sobre prevenção e redução das violências e vulnerabilidade social, criando condições para o resgate dos jovens e adolescentes expostos à violência doméstica e urbana, identificando, encaminhando e acompanhando estes jovens aos programas sociais do Governo do Distrito Federal;
IIIacompanhamento do jovem e adolescente no contexto social e familiar, proporcionando a integração e a efetivação das políticas sociais;
IVidentificação e encaminhamento das demandas por serviços de utilidade pública e rede de proteção social;
Vdiminuição da violência doméstica e da evasão escolar.
Art. 8.
As mulheres selecionadas e capacitadas receberão um benefício mensal denominado Bolsa da Paz, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Parágrafo únicoAs mulheres de que trata o caput assinarão Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar o tempo de permanência no projeto, que será fixado em 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do órgão gestor.
Art. 9.
As mulheres integrantes do projeto serão excluídas:
Ia pedido;
IIpelo não cumprimento das normas legais e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão gestor;
IIIpor mudança de residência para outro ente federado;
IVpor interesse de ambas as partes;
Vpor interesse do órgão gestor.
Art. 10.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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