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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30338, de 8 de maio de 2009

Nº 30338/2009

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 19.889.607,00 (dezenove milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 080.000.666/2009, 380.000.774/2009, 380.000.776/2009, 380.000.784/2009, 380.000.785/2009, 380.000.786/2009, 380.000.791/2009, 060.000.944/2009, 080.007.245/2008, 050.000.675/2009 e 460.000.371/2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 19.889.607,00 (dezenove milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV, V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Fonte 340, do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS – Fonte 358 e do Sistema Único de Saúde – Fonte 338; pelo excesso de arrecadação oriundo do Convênio nº 19/2008 – GDF/SE/MEC/INEP; da aplicação financeira dos recursos dos Convênios nºs 114/07, 117/07, 118/07, 136/07 e 137/07 – GDF/ SSP/MJ e pela anulação parcial da dotação orçamentária constante do anexo II.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

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