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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30284, de 16 de abril de 2009

Nº 30284/2009

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Revoga o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica revogado o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29, 946, de 14 de janeiro de 2009, que trata das normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2.
O artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo únicoA idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos”.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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