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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30136, de 5 de março de 2009

Nº 30136/2009

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Art. 1.
As Organizações Sociais, assim qualificadas no Distrito Federal nos termos da Lei nº 4.081/2008 e suas alterações, deverão observar, quando da contratação e gestão dos seus recursos humanos, as seguintes normas, que deverão estar previstas nos respectivos Contratos de Gestão: As Organizações Sociais, assim qualificadas no Distrito Federal nos termos da Lei nº 4.081/ 2008 e suas alterações, quando a fonte de recursos advirem de transferência de repasses financeiros do tesouro, deverão observar, quando da contratação e gestão dos seus recursos humanos, as seguintes normas, que deverão estar previstas nos respectivos Contratos de Gestão: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30996 de 04/11/2009)
Iobservância dos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante adoção de regras e critérios técnicos para o recrutamento e seleção dos seus empregados;
IIrealização de processo seletivo para contratação dos empregados com ampla divulgação nos meios de comunicação em todas as suas fases;
IIIde plano de administração de cargos e salários com foco no reconhecimento do mérito, na capacitação profissional e no desempenho dos seus empregados;
IVadoção de política de desenvolvimento técnico-profissional dos empregados.
Vreserva de percentual de vagas para as pessoas portadoras de deficiência, com definição de critérios para sua admissão.

Estabelece normas gerais sobre a organização e gestão dos recursos humanos a serem observadas pelas Organizações Sociais assim qualificadas no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e, ainda, em cumprimento à Decisão Plenária de nº 7310/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
É vedada a contratação, pelas Organizações Sociais, para cargos de direção e assessoramento e para cargos técnicos administrativos de apoio às gerências, de cônjuges ou parentes até o 3º grau, de Conselheiros e Diretores.
Art. 3.
As funções de confiança não estão sujeitas a processo seletivo e se referem a cargos de direção, assessoramento e cargos técnicoadministrativos de apoio à gerência, cujo provimento é de livre escolha e de responsabilidade do Conselho de Administração ou órgão similar da Organização Social.
Parágrafo único- O preenchimento dos cargos técnico-administrativos de apoio à gerência não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total de empregados destinados à execução dos serviços previstos no contrato de gestão.
Art. 4.
O plano salarial, obrigatoriamente, deverá levar em consideração a capacidade financeira e equilíbrio orçamentário da Organização Social.
Parágrafo único- Os salários deverão ser estabelecidos conforme os padrões utilizados no mercado de trabalho para cargos com responsabilidades semelhantes.
Art. 5.
A Organização Social deverá elaborar Manual de Recursos Humanos, o qual deverá dispor sobre os procedimentos a serem adotados, observados os seguintes aspectos:
a)seleção para admissão do pessoal;
b)especificação dos cargos não sujeitos ao processo seletivo e critérios para seu preenchimento;
c)direitos e deveres dos empregados;
d)regime disciplinar, normas de apuração de responsabilidade e penalidades;
e)formação e treinamento do pessoal;
f)plano de carreiras, cargos e funções gratificadas;
g)benefícios e vantagens para os empregados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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