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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30087, de 20 de fevereiro de 2009

Nº 30087/2009

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (252ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io inciso I do § 5º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 74……….

.......................

§ 5º................
Io imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial; (NR)”

.........................

IIo § 14 do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 85.
.........

........................

§ 14ºA aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (NR)

”III - fica renumerado o inciso III do artigo 260 para inciso II, conforme a seguir:

“

Art. 260.
....................................................

.....................................................................

IIo consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 376, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 20 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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