Havendo discordância com a lavratura do TExSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. Havendo discordância com a lavratura do TEXSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do TEXSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34319 de 25/04/2013)§ 1ºA impugnação será apresentada por escrito à unidade preparadora.
§ 2ºO preparo do processo compete à unidade que lavrou o TExSN, na forma da legislação em vigor.
§ 3ºO julgamento da impugnação compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que dará ciência ao contribuinte de sua decisão.
§ 4ºA competência de que trata o § 3º deste artigo poderá ser delegada.
§ 5ºA decisão de que trata o § 3º deste artigo será irrecorrível, e terá como fundamento legal a legislação específica que trata da exclusão, de ofício, do SIMPLES NACIONAL.
§ 6ºO TExSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. O TEXSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34319 de 25/04/2013)