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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30076, de 19 de fevereiro de 2009

Nº 30076/2009

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Dispõe sobre o procedimento de exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) DECRETA:

Art. 1.
Verificadas as hipóteses de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, previstas na legislação específica, o agente do fisco competente lavrará o Termo de Exclusão do Simples Nacional - TExSN -, conforme modelo aprovado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1ºPara fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedirá ato especificando as unidades de execução, as quais designarão os respectivos agentes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 30371 de 15/05/2009)
§ 2ºA competência de que trata o § 1º deste artigo, relativamente à designação dos agentes, poderá ser delegada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 30371 de 15/05/2009)
Art. 2.
A lavratura do TExSN ensejará formação de processo administrativo próprio, autônomo, instruído com os documentos e demonstrativos necessários e suficientes à comprovação da infração.
Art. 3.
A unidade que lavrar o TExSN dará ciência deste ao contribuinte, pelos meios previstos na legislação em vigor.
Art. 4.
Havendo discordância com a lavratura do TExSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. Havendo discordância com a lavratura do TEXSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do TEXSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34319 de 25/04/2013)
§ 1ºA impugnação será apresentada por escrito à unidade preparadora.
§ 2ºO preparo do processo compete à unidade que lavrou o TExSN, na forma da legislação em vigor.
§ 3ºO julgamento da impugnação compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que dará ciência ao contribuinte de sua decisão.
§ 4ºA competência de que trata o § 3º deste artigo poderá ser delegada.
§ 5ºA decisão de que trata o § 3º deste artigo será irrecorrível, e terá como fundamento legal a legislação específica que trata da exclusão, de ofício, do SIMPLES NACIONAL.
§ 6ºO TExSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. O TEXSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34319 de 25/04/2013)
Art. 5.
A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuará o registro da exclusão de ofício no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse registro.
Art. 6.
O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2009.

21º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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