Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/ 98 e 22/08): (NR) ........................................Vna prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 22/08); (NR)
......................................
XVas empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/08): (NR)
......................................
b)ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS 22/08); (NR)
c)as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS 22/08); (NR)
......................................
g)na hipótese da alínea “b”, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 22/08). (NR)
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§ 2º................................
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IIno último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/08). (NR)
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§ 4ºaplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS 22/08). (NR)
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§ 9ºO tratamento previsto no inciso V fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convênio ICMS 22/08). (AC)”
IIo caput do art. 298-A passa a vigorar com a seguinte redação:
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