Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30020, de 3 de fevereiro de 2009

Nº 30020/2009

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O corpo da OSTNCS é constituído por músicos admitidos por concurso público, portadores de nível superior, na área de música.

(*) Regulamenta a Lei n° 4.286, de 26 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O cargo de músico integrante da Carreira a que se referem os artigos anteriores terá as seguintes especialidades: Spalla, Solistas e Concertinos.
§ 1ºSpalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.
§ 2ºSolista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.
§ 3ºNo caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.
§ 4ºConcertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.
Art. 3.
São atribuições do Spalla:
Iauxiliar o Maestro na condução da Orquestra;
IIsubstituir o Maestro, quando necessário;
IIIzelar pela condução dos ensaios e apresentações da Orquestra, observando, dentre outras, as questões inerentes à assiduidade, pontualidade e espírito de equipe.
Art. 4.
São atribuições do Solista:
Idesempenhar as funções de chefe do respectivo naipe; exceto no caso do naipe dos primeiros violinos;
IIauxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;
IIIcoordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;
IVopinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;
Vzelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.
Art. 5.
É atribuição do Concertino auxiliar o Solista no desenvolvimento dos trabalhos do respectivo naipe.
Art. 6.
O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, em audição pública, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor Administrativo da Orquestra.
§ 1ºAs informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório da audição, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 30 dias.
§ 2ºA apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.
§ 3ºPara a realização do primeiro processo seletivo, o período de 30 dias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, começará a contar a partir do primeiro dia útil após o retorno das férias regulamentares.
§ 4ºNo período de transição até a realização do processo seletivo, permanecerão exercendo as atribuições de spalla, solistas e concertinos os músicos que as desempenhavam no ano anterior.
Art. 7.
A Direção Artística e Regência da Orquestra poderá ser exercida por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, sob a forma de convênio ou requisição, quando for o caso.
Art. 8.
Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo.
Parágrafo únicoPersistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, que disponham do profissional com a qualificação exigida.
Art. 9.
A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro constituirá, através de eleição direta, Comissão composta por quatro membros, integrada por representantes dos naipes de cordas, madeiras, metais e percussão.
Parágrafo únicoA Comissão Representativa de que trata o caput será coordenada por um de seus membros, escolhido por seus integrantes.
Art. 10.
s direitos e deveres dos servidores da Carreira de Músico continuarão a ser atendidos, conforme prescrito, na legislação específica vigente.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.007, de 29 de janeiro de 2009.

Brasília, 03 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 25, de 04 de fevereiro de 2009, páginas 1 e 2.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo