Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30007, de 29 de janeiro de 2009
Nº 30007/2009
Art. 1.
O corpo da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro é constituído por músicos admitidos por concurso público, portadores de nível superior, na área de música.
Regulamenta a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O cargo de músico integrante da Carreira de Músico da OSTNCS terá as seguintes especialidades:
§ 1ºSpalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.
§ 2ºSolista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.
INo caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.
§ 3ºConcertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos primeiros e segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos naipes.
Art. 3.
São atribuições do Spalla:
Iauxiliar o Maestro na condução da Orquestra;
IIsubstituir o Maestro, quando necessário;
IIIzelar pela condução dos ensaios e apresentações da Orquestra, observando, dentre outras, as questões inerentes à assiduidade, pontualidade e espírito de equipe.
Art. 4.
São atribuições do Solista:
Idesempenhar as funções de chefe do respectivo naipe;
IIauxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;
IIIcoordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;
IVopinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;
Vzelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.
Art. 5.
É atribuição do Concertino auxiliar o Solista no desenvolvimento dos trabalhos do respectivo naipe.
Art. 6.
O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, realizado anualmente, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1ºAs informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 21 dias.
§ 2ºA apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.
Art. 7.
Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo, que deverá ser aberto no prazo de noventa dias.
Parágrafo únicoPersistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por profissionais qualificados, disponibilizados ou contratados para esse fim por instituições públicas ou privadas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 30/01/2009
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.