.....................
Ilevantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (NR)
...........
§ 1ºO crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da exclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (NR)
...........
§ 5ºPara efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (AC)
§ 6ºNo caso de aproveitamento do crédito fiscal na apuração do ICMS relativo ao estoque nos termos do §1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar no Livro Fiscal Eletrônico – LFE: (AC)
a)o valor do crédito no campo 03, e a indicação “299 – Outros estornos de créditos” no campo 02, ambos do registro E340;
b)no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea “a”, a indicação: “Estorno de Crédito - Aproveitamento de créditos relativos a aquisições do período atual e anterior, e de saldo acumulado, para compensar débito relativo ao estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído o contribuinte do regime de substituição tributária.”
IVfica acrescido do art. 321-E com a seguinte redação:
“