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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29988, de 28 de janeiro de 2009

Nº 29988/2009

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Art. 1.
Fica acrescido o Capítulo XXII ao Título III do Livro I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com os seguintes artigos:

“Capítulo XXII

DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (AC)

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (238ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 08, de 4 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 260-H.
As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 08/08).
Art. 260-I.
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Art. 260-J.
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1ºNão se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2ºNa hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 260-K.
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ino campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
IIno campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
IIIdo valor do ICMS, quando devido;
IVno campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo únicoO trânsito de mercadoria destinada a demonstração, no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 260-I.
Art. 260-L.
Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ino campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
IIno campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IIIdo valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IVno campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo únicoO trânsito de mercadoria destinada a mostruário, no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 260-J.
Art. 260-M.
O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no art. 260-J, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
Icomo destinatário: o próprio remetente;
IIcomo natureza da operação: Remessa para Treinamento;
IIIdo valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IVno campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 260-N.
No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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