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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29983, de 28 de janeiro de 2009

Nº 29983/2009

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (233ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e nos AJUSTES SINIEF 10 e 12, ambos de 14 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o § 8º ao art. 84, com a seguinte redação:

“

Art. 84.
........................

.........................................

§ 8ºNa circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado (AJUSTE SINIEF 10/07):
Io laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
a)no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1)nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2)número da nota de empenho.
b)a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (AC)”
IIfica acrescentado o § 12 ao art. 207 com a seguinte redação:

“

Art. 207.
........................

.........................................

§ 12ºOs valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 (AJUSTE SINIEF 12/07). (AC) “
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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