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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29942, de 9 de janeiro de 2009

Nº 29942/2009

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Dispõe sobre a proibição que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a necessidade de se controlar as ocupações de áreas públicas e de se fazer cumprir a legislação de uso e ocupação do solo nas áreas privadas; Considerando a importância do Programa de Governo PRO-DF que gerou empregos e viabilizou a implantação da Cidade do Automóvel. DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido a emissão de licenças que autorizem a realização de eventos, em áreas públicas e áreas sujeitas a contrato de concessão de direito real de uso, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 2.
Somente será permitido a realização de eventos em áreas privadas, desde que entre as atividades permitidas para a unidade imobiliária esteja incluso a atividade de exposição e revenda de veículos automotores.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

LEONARDO PRUDENTE

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 12/01/2009

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