Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29561, de 26 de setembro de 2008
Nº 29561/2008
Cria a Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1.
Fica criada a Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a finalidade de acelerar a solução dos conflitos de interesse público decorrentes da propriedade, por meio da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, tendo em vista a política habitacional e de regularização dos parcelamentos do solo do Distrito Federal.
Art. 2.
A Câmara poderá ser provocada pela entidade representativa dos moradores legalmente constituída, bem como pelos que apresentem títulos de propriedade ou posse de gleba em que se encontre, total ou parcialmente, parcelamento irregular do solo.
Parágrafo únicoOs conflitos que envolvam terras do Distrito Federal ou da TERRACAP poderão ser resolvidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal.
Art. 3.
A Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal será composta por três Procuradores do Distrito Federal que poderão atuar como árbitros e mediadores.
§ 1ºO Gerente de Regularização de Condomínios participará da Câmara, com a atribuição de harmonizar a solução dos conflitos fundiários com as ações de regularização de parcelamentos e das políticas de habitação desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2ºO Procurador-Geral do Distrito Federal disporá sobre a estrutura necessária ao funcionamento da Câmara.
Art. 4.
Os membros da Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal são ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, designados pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, aos quais fica vedado o recebimento de honorários ou de qualquer outra remuneração paga pelas partes nos procedimentos de que trata este Decreto.
§ 1ºAs despesas com a instrução do procedimento serão suportadas pelas partes, na forma do regulamento da Câmara, salvo nos casos em que, em juízo, ser-lhes-ia concedida a justiça gratuita.
§ 2ºOs órgãos da Administração Direta e Indireta darão suporte aos trabalhos da Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal, fornecendo-lhe obrigatoriamente os documentos, as informações, os materiais e os serviços por ela requeridos.
Art. 5.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF serão obrigatoriamente convidados a participar de todas as fases do procedimento para a solução dos conflitos de interesse de que trata este Decreto.
Art. 6.
A Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária do Distrito Federal aprovará, no prazo de 15 dias contados da designação dos árbitros e mediadores, suas normas internas, as quais fixarão prazos máximos para solução dos conflitos não superiores a seis meses.
Art. 7.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA