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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29451, de 2 de setembro de 2008

Nº 29451/2008

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Estabelece período para a atualização cadastral de servidores públicos, empregados e militares, ativos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

considerando a necessidade de complementar, ratificar e/ou retificar as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos, empregados e militares ativos, de forma a consolidar e manter informações gerenciais relativas ao corpo funcional do Governo do Distrito Federal, bem como a implementação do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação complementar,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o período de 08 de setembro a 07 de outubro de 2008 para a atualização cadastral dos servidores públicos, empregados e militares, ativos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 29567 de 30/09/2008)
Art. 2.
A atualização cadastral de que trata o artigo 1º possui caráter obrigatório e será realizada na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 3.
A atualização cadastral dos servidores públicos, empregados e militares será realizada pela internet, no endereço eletrônico http://www.df.gov.br/recad2008, mediante a utilização de senha individual para acesso.
§ 1ºOs órgãos de Recursos Humanos deverão adotar medidas visando cientificar os servidores, empregados e militares em atividade e legalmente afastados, durante o período de que trata o artigo 1º para que procedam à atualização cadastral, no prazo fixado.
§ 2ºOs servidores civis, empregados e militares em atividade que não procederem a sua atualização cadastral terão o pagamento de suas respectivas remunerações suspenso a partir da competência novembro de 2008. Os servidores civis, empregados e militares em atividade que não procederem a sua atualização cadastral terão o pagamento de suas respectivas remunerações suspenso a partir da competência janeiro de 2009. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29567 de 30/09/2008)
§ 3ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor, empregado e militar, perante o órgão setorial de recursos humanos ao qual esteja vinculado, para a realização de atualização cadastral em caráter excepcional e de responsabilidade de cada órgão.
§ 4ºO restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento, versão normal, no mesmo mês de comparecimento do servidor civil ou empregado, ou no mês subseqüente, caso encerrado o período de atualização estabelecido em cronograma.
§ 5ºOs servidores, empregados ou militares são responsáveis pela integridade das informações que prestar, sujeitando-se à responsabilização civil e penal em caso de comprovada omissão ou fornecimento de dados incompletos ou incorretos.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a coordenação, supervisão, controle e consolidação dos procedimentos relativos à atualização cadastral de que trata este Decreto, bem como a expedição de atos complementares para o seu cumprimento.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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