O contribuinte que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas no artigo 304-A, deverá (AC):Imanter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
IIefetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
IIIregistrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências indicação da data de início da vinculação às regras previstas no artigo 304-A e neste artigo, bem como os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 304-A;
IVindicar o número do protocolo ICMS 42/05 em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.
§ 1ºHavendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, deverá consignar tal circunstância no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2ºOs documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas neste Decreto.
§ 3ºPara efeito dos procedimentos disciplinados no artigo 304-A e neste artigo, será observada a legislação tributária do Distrito Federal, em especial quanto à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
§ 4ºNas hipóteses não contempladas no artigo 304-A e neste artigo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente”.
IVfica criado o documento 62 no Anexo 5, conforme o Anexo Único a este Decreto.