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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29436, de 27 de agosto de 2008

Nº 29436/2008

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica criado o artigo 99-D com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (197ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o previsto nos Protocolos ICMS 42/2005 e 54/2007, DECRETA:

Art. 99-D.
A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial (Doc. 62 do Anexo 5 deste Decreto), poderá ser utilizada pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atendam as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (AC).
Parágrafo únicoAs Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 e deverão conter a seguinte expressão “MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS 42/05.”
IIfica criado o artigo 304-A com a seguinte redação:

“

Art. 304-A.
Aos prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, especificados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, fica estabelecida a adoção dos seguintes procedimentos (AC):
Iemissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no artigo 99-D;
IIobservância das normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações, bem como as normas complementares;
IIIapós o fornecimento dos formulários de segurança, o contribuinte deverá proceder conforme a Portaria 63/2006, de 6 de março de 2006;
IVemissão das Notas Fiscais - modelo especial no prazo previsto na legislação tributária pertinente.
Parágrafo únicoA impressão dos documentos fiscais poderá ocorrer em local diverso do estabelecimento emitente, devendo, para isto, serem utilizadas séries distintas para os documentos emitidos, desde que seja estabelecimento do próprio contribuinte e que se situe num dos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 efetuando registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.”
IIIfica criado o artigo 304-B com a seguinte redação:

“

Art. 304-B.
O contribuinte que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas no artigo 304-A, deverá (AC):
Imanter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
IIefetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
IIIregistrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências indicação da data de início da vinculação às regras previstas no artigo 304-A e neste artigo, bem como os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 304-A;
IVindicar o número do protocolo ICMS 42/05 em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.
§ 1ºHavendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, deverá consignar tal circunstância no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2ºOs documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas neste Decreto.
§ 3ºPara efeito dos procedimentos disciplinados no artigo 304-A e neste artigo, será observada a legislação tributária do Distrito Federal, em especial quanto à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
§ 4ºNas hipóteses não contempladas no artigo 304-A e neste artigo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente”.
IVfica criado o documento 62 no Anexo 5, conforme o Anexo Único a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os regimes especiais relativos à matéria tratada no Protocolo ICMS 42/ 05, que sejam contrários à disciplina nele contida, a partir da publicação deste Decreto.

Brasília, 27 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

O anexo consta no DODF

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