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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29318, de 4 de agosto de 2008

Nº 29318/2008

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Disciplina o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a credores da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a adotar as providências próprias para reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores com fornecedores de bens e serviços dos grupos de despesa “outras despesas correntes” e “investimentos”, até os seguintes limites:
IPolícia Militar do Distrito Federal, R$ 2.400.000,00,
IIPolícia Civil do Distrito Federal, R$ 510.000,00; e
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, R$ 7.000.000,00.
Parágrafo únicoO ato de reconhecimento de dívidas deverá ser realizado mediante decreto específico, por órgão gestor, contendo os números de identificação dos processos e respectivos valores reconhecidos.
Art. 2.
Os créditos orçamentários e as respectivas dotações financeiras do Fundo Constitucional do Distrito Federal autorizados na Lei Orçamentária Anual da União, e em suas alterações, deverão ser utilizados para o pagamento das dívidas a que se refere o artigo 1°.
Parágrafo únicoNo caso das despesas com saúde, poderão também ser utilizadas as receitas diretamente arrecadadas pelos fundos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal e previstas na programação financeira do Distrito Federal.
Art. 3.
Os dirigentes dos órgãos contemplados no artigo 1º deste Decreto e os seus respectivos ordenadores de despesa não poderão exceder o limite de despesas previsto para o presente exercício, ficando impedidos de gerar despesas sem o regular processo licitatório e a realização de prévio empenho, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 4.
Caberá aos respectivos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assim como ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observar o fiel cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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