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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29298, de 24 de julho de 2008

Nº 29298/2008

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Dá nova redação aos incisos I, III e parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que “Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA” (17a alteração).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1.
Os incisos I, III e parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
.............
Itratando-se de veículo novo, trinta dias contados da data do efetivo registro no cadastro fiscal de veículo na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (NR)

............................

IIItratando-se de veículo cuja propriedade foi isenta ou não tributada, trinta dias contados da data das devidas alterações ou do registro no cadastro fiscal de veículo na SEF/DF; (NR)

............................

Parágrafo únicoO imposto dos veículos novos ou cuja propriedade foi isenta ou não tributada poderá ser pago em até três parcelas, sendo o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira o constante dos incisos I e III, conforme o caso, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (NR)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício

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