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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29244, de 2 de julho de 2008

Nº 29244/2008

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), como instrumento permanente de planejamento destinado a aferir as condições da oferta do ensino no Distrito Federal, de forma a garantir o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2.
Constituem objetivos do SIADE:
Iimplementar um processo de avaliação da Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal, para subsidiar a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF) no exercício do processo decisório sobre as políticas educacionais adotadas, visando a assegurar o cumprimento do dever do Estado e o exercício do direito à Educação;
IIavaliar a oferta da Educação Infantil, da Educação Especial e o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, visando a fornecer informações ao órgão de planejamento educacional, às equipes da Subsecretaria de Educação Básica, às equipes técnico-pedagógicas das Diretorias Regionais de Ensino e às próprias instituições educacionais, que subsidiem:
a)a política de formação continuada dos profissionais da educação;
b)a reorientação da proposta pedagógica para a Educação Básica, de modo a aprimorá-la;
c)a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico de cada instituição educacional.
Art. 3.
O SIADE compreende três processos de avaliação educacional específicos, sendo eles:
IAvaliação de Políticas Educacionais;
IIAvaliação da Gestão Compartilhada, nos termos da Lei nº. 4.036, de 2007, e da Gestão Escolar Regimental da Instituição Educacional, entendida esta como a verificação do cumprimento do dever do Estado quanto à oferta, estrutura e funcionamento do ensino, nos termos da legislação vigente e da normatização aplicável;
IIIAvaliação do Rendimento Escolar.

Institui o Sistema de Avaliação do Desempenho das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (SIADE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS

Art. 4.
A avaliação de políticas educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal tem como objetivos:
Iacompanhar a implantação das políticas educacionais e verificar o alcance de seus objetivos por parte das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, observando as tendências contemporâneas mais relevantes no campo das políticas educacionais e dos processos de avaliação;
IIsubsidiar a SEDF nos trabalhos de condução e reorientação dos processos de planejamento, desenvolvimento e reformulação das políticas educacionais, da oferta de ensino e da organização escolar.
Art. 5.
A avaliação a que alude o artigo 4º levará em consideração as ações e projetos que estruturam a política educacional do Distrito Federal, e ocorrerá:
Imediante a construção de banco com os indicadores que irão orientar a elaboração dos instrumentos de coleta de dados;
IIa formulação, para cada indicador, dos critérios de excelência que permitirão a formulação dos juízos de valor.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR REGIMENTAL E DA GESTÃO COMPARTILHADA

Art. 6.
A avaliação da Gestão Escolar Regimental das instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, e da Gestão Compartilhada das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, será desenvolvida por meio da aplicação de instrumentos de coleta de dados que subsidiem o conhecimento dos seguintes aspectos:
Ioferta regulamentar do ensino;
IIimplantação da proposta pedagógica;
IIIprocessos participativos das instâncias colegiadas (conselhos escolares, grêmios estudantis, conselhos de classe, associações de pais e mestres, entre outros) e das relações da instituição educacional com a comunidade;
IVcondições do trabalho pedagógico;
Vparticipação dos professores em programas de capacitação;
VIcondições dos recursos pedagógicos e dos equipamentos escolares;
VIIregistro escolar, participação em projetos, conselhos, outras entidades e programas sociais.
Art. 7.
Deverá ser promovido levantamento da existência de monitoramento da vida escolar do aluno relativamente à avaliação da Gestão Escolar Regimental e da Gestão Compartilhada no Distrito Federal, atendendo aos seguintes objetivos:
Iavaliar as instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de acordo com as tendências contemporâneas mais relevantes nos campos da gestão escolar em geral e da gestão compartilhada, e no da avaliação;
IIoferta de alternativas às instituições educacionais que permitam uma melhor visualização de suas finalidades e a definição de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 8.
A avaliação do rendimento escolar abrangerá:
Ias instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
IIas instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada no ano anterior ao seu recredenciamento.
Parágrafo únicoA partir do segundo ano de implantação do SIADE, a avaliação do rendimento escolar das instituições educacionais credenciadas pelo poder público e mantidas pela iniciativa privada, nos anos distintos aos citados no inciso anterior, poderá acontecer por participação voluntária com ônus para a instituição educacional, por meio de instrumento próprio a ser firmado com a SEDF.
Art. 9.
A avaliação do rendimento escolar será feita mediante a utilização de procedimentos metodológicos formais e científicos para coleta e sistematização de dados, produzindo informações confiáveis sobre a educação básica, objetivando:
a)estruturar a avaliação da oferta da Educação Infantil e da Educação Especial, por meio de metodologia e instrumentos próprios;
b)verificar o desempenho dos alunos das 2ª, 4ª, 6ª e 8ª séries do ensino fundamental, quando de oito anos de duração, e dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental, quando de nove anos de duração; da 3ª série do ensino médio, e ao final do 1º, 2º e 3º segmentos da educação de jovens e adultos.
§ 1ºNa avaliação do rendimento escolar também deverão ser aplicados, com periodicidade própria, questionários aos alunos e suas famílias e aos diretores, supervisores, professores, professores-coordenadores e orientadores educacionais, além do questionário da instituição educacional, com o objetivo de caracterizar o estado físico de suas instalações, equipamentos e recursos humanos.
§ 2ºO resultado do desempenho dos alunos e as informações coletadas mediante aplicação dos questionários aos demais agentes educacionais, deverão permitir a identificação das variáveis intra e extra-escolares associadas ao desempenho escolar.
Art. 10.
A área de abrangência da avaliação do rendimento escolar compreende, de forma alternada ou simultânea:
Itodas as séries do ensino fundamental, nos componentes curriculares de língua portuguesa (incluindo redação), matemática, ciências naturais, história e geografia;
IItodas as séries do ensino médio, nos componentes curriculares de língua portuguesa (incluindo redação), matemática, história, geografia, filosofia, sociologia, química, física e biologia.
Parágrafo únicoA avaliação do rendimento escolar será realizada uma vez por ano, e seus resultados deverão ser amplamente divulgados entre os alunos, os pais e todos os educadores de cada uma das instituições educacionais abrangidas.

CAPÍTULO V

DO GERENCIAMENTO DO SIADE

Art. 11.
A SEDF exercerá a supervisão e a coordenação geral do SIADE, competindo-lhe, no exercício dessas competências, estruturar e implantar o Sistema, por meio do acompanhamento dos processos de avaliação realizados, bem como da promoção da integração das suas necessidades e demandas com as políticas educacionais adotadas.
Art. 12.
Para a implementação do SIADE, a SEDF, por intermédio da sua Subsecretaria de Planejamento e Inspeção de Ensino (SUBIP), exercerá as seguintes atividades:
Icoordenar e supervisionar as ações de avaliação educacional, internas e externas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IIcoordenar e supervisionar as ações de orientação técnica dos profissionais que irão atuar nas atividades de avaliação;
IIIpropor e gerenciar os trabalhos demandados pelos processos de avaliação;
IVestruturar e coordenar trabalhos para a criação e implementação de um banco de dados de resultados das avaliações, e elaboração de estatísticas educacionais;
Vestruturar, com a Subsecretaria de Educação Básica da SEDF, a elaboração e edição de relatórios gerenciais de natureza técnica e pedagógica, e coordenar o tratamento das informações educacionais decorrentes das ações de avaliação;
VIelaborar a proposta e supervisionar a implantação dos processos de avaliação, na forma prevista neste Decreto;
VIIelaborar proposta e supervisionar o estudo dos seguintes fatores associados ao desempenho dos alunos:
a)indicadores socioeconômicos pessoais e familiares, tais como renda familiar, nível de escolaridade e acesso a bens culturais;
b)históricos escolares, abrangendo trajetória de formação, hábitos de estudos e expectativas e valores, entre outros;
c)equipe docente;
d)equipe técnico-pedagógica;
e)relações da instituição educacional com a comunidade, por meio de conselhos escolares, associações de pais e mestres e outras organizações comunitárias;
f)instalações físicas;
g)projetos e programas complementares da instituição educacional;
VIIIanalisar e interpretar os resultados das avaliações e as correlações entre os resultados obtidos e os fatores associados;
IXelaborar relatórios técnicos gerais por instituição educacional, áreas de conhecimento, ano/série/turma e modalidade de ensino;
Xelaborar relatórios para cada instituição educacional, dirigidos à equipe gestora, orientadores pedagógicos e professores, com a interpretação dos resultados de desempenho dos respectivos alunos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A SEDF poderá celebrar contratos, convênios ou termos de cooperação técnica ou de parceria com instituições públicas ou privadas para a implementação do SIADE.
Art. 14.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelecerá cronograma de implementação e calendário específico de aplicação anual das avaliações.
Art. 15.
estabelecimento e a divulgação das demais normas complementares para o efetivo cumprimento deste Decreto ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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