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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29214, de 27 de junho de 2008

Nº 29214/2008

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Altera o artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, acerca dos restantes 70% (setenta por cento) deverá ser cumprida até 30 de julho de 2008 e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, acerca dos restantes 70% (setenta por cento) deverá ser cumprida até 30 de julho de 2008.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor no dia 30 de junho de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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