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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29186, de 19 de junho de 2008

Nº 29186/2008

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io artigo 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74……….

………………..

II...................

........................

c)....................

........................

2)de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR);

.......................

§ 5º................
Io imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo 327 (NR);

........................

§ 18ºPara efeitos do previsto no item 2, alínea “c”, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto (AC).” II – o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (188ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 85.
.........

........................

§ 14ºA aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via.” III - o § 13 do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 320.
.......

........................

§ 13ºNas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR)
Ino momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I;
IIde vinte dias para os demais casos.”
IVfica acrescentado o inciso III ao artigo 376 com a seguinte redação:

“

Art. 376.
.......

........................

IIIdeixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação.” (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSE ROBERTO ARRUDA

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