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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29167, de 16 de junho de 2008

Nº 29167/2008

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Dispõe sobre a Intervenção no Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 01/2002, firmado com a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. na unidade que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I, IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o artigo 32, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica designado o Coronel QOPM Jesu Antonio Ferreira Reis, para exercer a função de interventor no contrato de concessão nº 01/2002, firmado pelo Distrito Federal com a empresa Campo da Esperança Ltda.
Parágrafo únicoO prazo da intervenção definida no caput deste artigo será de até 90 (noventa dias), podendo, se necessário, ser prorrogado. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 29516 de 12/09/2008)
Art. 2.
A intervenção na concessão far-se-á alcançando especificamente o Cemitério do Gama/ DF, com objetivo de assegurar a adequação na prestação do serviço público concedido, bem assim o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais, referentes à concessão e ao serviço prestado.
Art. 3.
Ato conjunto da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal determinará a instauração do respectivo processo administrativo, na forma do disposto no artigo 33, da Lei Federal nº 8.987, de 1995, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sua efetivação, com vistas a comprovar as causas determinantes da presente medida e apurar responsabilidades, inclusive da Empresa Concessionária na violação de sepulturas e vilipêndios de cadáveres na unidade objeto da intervenção.
Parágrafo únicoOs Órgãos e Entidades do Poder Executivo prestarão, sempre que requisitados e com prioridade, total apoio às ações determinadas no caput deste artigo, em especial os órgãos que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4.
Se da conduta em apuração constatar-se a configuração de ilícito penal, dever-se-á comunicar imediatamente a Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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