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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29125, de 13 de junho de 2008

Nº 29125/2008

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Altera o Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e dá outras providências. (6ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, com as alterações dadas pelo Convênio ECF 01/08, de 04 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IO caput e o § 3º do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/01, com as alterações posteriores, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.

......

§ 3ºA autorização de que trata o artigo 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto. (Convênio ECF (01/08).” (NR)
IIO § 1º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
.....

..........

§ 1ºO contribuinte que autorizar o envio de informações à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO a seguinte observação:

“Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento a partir dos cinco anos anteriores ao mês de autorização, à Subsecretaria da Receita/SEF”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.” (NR)

IIIO artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
A autorização às administradoras abrangerá o faturamento a partir dos cinco anos anteriores ao mês em que se realizar a autorização ou a partir da data de início da atividade, se posterior.
Parágrafo únicoAs informações deverão ser apresentadas na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS.” (NR)
Art. 2.
Ficam convalidadas as autorizações às administradoras de cartão de crédito e débito realizadas entre 1º de janeiro a 30 de abril de 2008, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto 26.090, de 04 de agosto de 2005.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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