Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29125, de 13 de junho de 2008
Nº 29125/2008
Altera o Decreto nº 26.090, de 04 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e dá outras providências. (6ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, com as alterações dadas pelo Convênio ECF 01/08, de 04 de abril de 2008,
DECRETA:
“Art. 2º O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/01, com as alterações posteriores, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.
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“Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento a partir dos cinco anos anteriores ao mês de autorização, à Subsecretaria da Receita/SEF”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.” (NR)
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Brasília, 13 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.