Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito a ampla defesa.§ 1ºAs infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.
§ 2ºO dirigente da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá de manter rigoroso controle de utilização dos veículos, identificando os condutores infratores para o pagamento das notificações.
§ 3ºO não cumprimento dos prazos legais para identificação do condutor na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito será de responsabilidade do titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente.
§ 4ºAs notificações prévias encaminhadas pelos órgãos de trânsito deverão ser encaminhadas em tempo hábil ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente para imediata identificação do infrator.
§ 5ºO condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o artigo 257 do Código Nacional de Trânsito.
§ 6ºAs infrações de veículos de propriedade do Governo do Distrito Federal poderão ser pagas por consignação em folha, após o preenchimento do “Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito”
§ 7ºAs infrações de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.
§ 8ºQuando do não pagamento da infração por parte do condutor, será instaurado processo de Tomada de Contas e disciplinar se for o caso.