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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28928, de 8 de abril de 2008

Nº 28928/2008

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Art. 1.
Os veículos automotores que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, classificados nos grupos, IC, ID, IIC, IID e IIIB, na forma do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007, serão identificados com adesivos fixados nas portas dianteiras, obedecendo o Manual de Aplicação da Marca do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs veículos de que trata o caput deste artigo receberão também a aplicação de adesivo autocolante, conforme anexo, nas dimensões de 200mm x 100mm na cor branca ou incolor, com a expressão “Como estou dirigindo? Ligue 156”, impressas na cor verde, fixado na parte traseira esquerda.

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A utilização dos veículos da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá atender às disposições contidas no Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007.
Parágrafo únicoO uso dos veículos fora do horário de expediente, feriados e finais de semana somente poderá ocorrer estritamente para atender atividades oficiais.
Art. 3.
- Os veículos de que trata o art. 1º deste Decreto, poderão não ser identificados no caso de a caracterização dificultar a execução da tarefa ou pôr em risco a vida dos usuários, mediante justificativa prévia do titular do órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em conjunto com a Agência de Comunicação Social, adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Fica terminantemente proibida a colocação de adesivos não estabelecidos neste Decreto nos veículos oficiais sem a prévia manifestação da Agência de Comunicação Social e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 6.
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a proceder o bloqueio no sistema de abastecimento, bem como o recolhimento do veículo que estiver sem a devida identificação de que trata este Decreto.
Art. 7.
Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito a ampla defesa.
§ 1ºAs infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.
§ 2ºO dirigente da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá de manter rigoroso controle de utilização dos veículos, identificando os condutores infratores para o pagamento das notificações.
§ 3ºO não cumprimento dos prazos legais para identificação do condutor na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito será de responsabilidade do titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente.
§ 4ºAs notificações prévias encaminhadas pelos órgãos de trânsito deverão ser encaminhadas em tempo hábil ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente para imediata identificação do infrator.
§ 5ºO condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o artigo 257 do Código Nacional de Trânsito.
§ 6ºAs infrações de veículos de propriedade do Governo do Distrito Federal poderão ser pagas por consignação em folha, após o preenchimento do “Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito”
§ 7ºAs infrações de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.
§ 8ºQuando do não pagamento da infração por parte do condutor, será instaurado processo de Tomada de Contas e disciplinar se for o caso.
Art. 8.
Os infratores reincidentes meses terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer as sanções disciplinares.
Art. 9.
Os veículos oficiais que apresentarem dois autos de infração vencidos serão recolhidos ou bloqueados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para abastecimento até a regularização das pendências.
Art. 10.
s processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pela Diretoria de Gestão da Frota, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e devidamente registrados no sistema de gerenciamento da frota.
Art. 11.
descumprimento das determinações constantes deste Decreto e do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007 implicará no imediato descredenciamento do condutor no sistema de gestão da frota, bem como a imediata abertura de processo administrativo disciplinar para apuração.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 67, de 09 de abril de 2008, páginas 03 e 04.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 17/04/2008

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