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b)imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10º deste artigo.” (NR) ......................................................................
IIO § 9º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
§ 9ºNa impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.” (NR)
IIIAcrescente-se o parágrafo 10 ao artigo 15 com a seguinte redação:
“
§ 10ºAlternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade.”(AC)