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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28826, de 6 de março de 2008

Nº 28826/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a locação de imóveis de terceiros destinado à utilização pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Somente haverá locação de imóveis de terceiros pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal após a manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a autorização do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se também as renovações, prorrogações e reajustes de contratos de locação já existentes.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 25.947, de 21 de junho de 2005.

Brasília, 06 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 07/03/2008

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