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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28687, de 17 de janeiro de 2008

Nº 28687/2008

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Estabelece procedimentos a serem observados no acompanhamento dos investimentos para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o estabelecido no artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que determina a elaboração da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do orçamento definido na Lei Orçamentária para 2008;

Considerando a Lei nº 3.994 - Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, de 26 de junho de 2007 que estabelece as diretrizes gerais e os objetivos globais e setoriais que orientam a ação do governo, a promoção do desenvolvimento sócio-econômico e sua integração com a Lei Orçamentária;

Considerando a necessidade do Governo de acompanhar sistematicamente a implementação das estratégias definidas no plano de Governo, para garantir a integração de todas as ações e aumentar a eficácia dos investimentos,

DECRETA:

Art. 1.
As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a relação detalhada das obras e materiais permanentes contemplados no Grupo de Despesa 4 - Investimento.
Parágrafo único- Todos os investimentos, de todas as unidades orçamentárias, em obras e material permanente, em andamento ou a serem iniciados, deverão ser detalhados até o dia 25 de janeiro de 2008, no formato do Quadro de Cadastramento dos Investimentos - Anexo I;
Art. 2.
Nos meses subseqüentes, até o dia 10, as unidades deverão encaminhar o anexo I com o valor empenhado dos investimentos previstos e eventuais ajustes, inclusões ou exclusões.
Parágrafo único- Para os investimentos acima de R$ 1.000.000,00, haverá também o acompanhamento físico na forma do Quadro de Acompanhamento da Execução dos Principais Investimentos - Anexo II.
Art. 3.
Os Quadros de Cadastramento dos Investimentos - Anexo I e de Acompanhamento da Execução dos Principais Investimentos - Anexo II deverão ser encaminhados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal no endereço eletrônico orç[email protected].
Art. 4.
Todos os recursos destinados a investimentos ficarão indisponíveis até que o estabelecido neste decreto seja atendido.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

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