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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28678, de 11 de janeiro de 2008

Nº 28678/2008

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Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/ DF o registro, a expedição de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas privadas e pessoas físicas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006.

Regulamenta a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, que estabelece normas para a prestação de serviços de segurança eletrônica por empresas particulares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a disposição contida no artigo 10, da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
A solicitação de registro de empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será instruída com os seguintes documentos:
Irequerimento em formulário próprio;
IIoriginais e cópias:
a)do contrato social da empresa;
b)da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c)do Cadastro de Pessoa Física - CPF, das Carteiras de Identidade e dos registros dos responsáveis técnicos e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;
IIIrelação dos funcionários;
IVcertidões negativas de antecedentes criminais da pessoa física, dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;
Vrelação de veículos;
VIrelação de clientes, com os respectivos endereços;
VIIcomprovante de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único- A solicitação de registro de pessoa física será instruída com os documentos constantes dos incisos I, IV, V e VI deste artigo, além de originais e cópias da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência e do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 3.
Os serviços de segurança eletrônica somente poderão ser executados depois de realizada a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/ DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 4.
Os critérios para aferição da capacidade técnica e operacional dos prestadores de serviços de segurança eletrônica serão:
Isede ou filial no Distrito Federal;
IIequipe de pessoal com formação em eletrônica e treinamento em segurança eletrônica, coordenado por responsável técnico pertencente ao quadro de funcionários da empresa, devidamente registrado no CREA/DF, com base na grade curricular mínima estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e duração não inferior a sessenta horas;
IIIsistema de comunicação com a central de segurança de pelo menos dupla via;
IVcondutor e veículo caracterizados, dispondo de sistema de comunicação via rádio ou aparelho de telefonia celular, para atendimento ao monitoramento.
Art. 5.
Preenchidos todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto e após vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades de segurança eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano.
Parágrafo únicoQualquer alteração de endereço ou relativa a pessoal, veículos ou clientes deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias.
Art. 6.
A renovação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento será procedida por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
Ioriginais e cópias dos documentos que instruíram a solicitação de registro, na hipótese de alterações ocorridas após o registro;
IIcertidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;
IIIcertidões negativas de débitos do FGTS, da Previdência Social, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;
IVcomprovante de manutenção do capital social integralizado.
Art. 7.
A expedição e a renovação do Alvará de Funcionamento para as empresas particulares e pessoas físicas prestadoras de serviços de segurança eletrônica pela Administração Regional competente fica condicionada à prévia apresentação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento concedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8.
No exercício de sua competência fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá requisitar o auxílio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Governo do Distrito Federal, e celebrar acordos de cooperação técnica com o CREA/DF e demais entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 9.
Constatada qualquer das irregularidades previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.914 de 05 de dezembro de 2006, o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal lavrará o respectivo auto de infração, notificará o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.
Parágrafo único- Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção cabível.
Art. 10.
Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do interessado.
Parágrafo único- As penalidades de suspensão, cancelamento ou cassação de Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão comunicadas à Administração Regional competente, à Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversasprofissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.
Art. 11.
Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para adoção das medidas de sua competência.
Art. 12.
valor da multa estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, será reajustado anualmente, com base no Índice Geral de Preços - IGPM medido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006 e deste Decreto, no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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