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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2865, de 21 de março de 1975

Nº 2865/1975

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Art. 1.
- Nenhum estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços poderá funcionar sem o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças. — Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente poderão funcionar com o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)

Parágrafo 1° - O Alvará de Funcionamento será expedido em 5 (cinco) dias úteis para o exercício em que for requerido.

Parágrafo 1° — O Alvará de Funcionamento será expedido dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega do requerimento na repartição fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)

Parágrafo 2° - O Alvará de Funcionamento será renovado anualmente até 31 de janeiro, mediante requerimento e sem o prazo fixado no parágrafo anterior.

Parágrafo 2° — O Alvará de Funcionamento será renovado, anualmente, mediante requerimento, conforme calendário constante do quadro anexo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)

Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- A concessão do Alvará de Funcionamento para a indústria, comércio e atividade de prestação de serviços dependerá de:
IInscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal.
IIDeclaração de localização.
IIIAssentimento sanitário ou laudo de vistoria.
Parágrafo único- Os documentos especificados nos itens II e III serão expedidos nos prazos fixados no artigo primeiro.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de diversões públicas somente poderão funcionar após o registro na Secretária de Segurança Pública, na forma da regulamentação própria.
Art. 4.
- O Alvará de Funcionamento ficará em local visível e será exibido i autoridade fiscal que o exigir.
Art. 5.
- O Alvará de Funcionamento poderá ser cancelado:
Iquando o estabelecimento estiver exercendo atividade diversa da concedida ou em endereço diferente do constante do Alvará.
IIpor interesse da Administração.
Parágrafo único- O cancelamento do Alvará de Funcionamento não dará ao contribuinte direito a indenização ou a reivindicação de qualquer natureza.
Art. 6.
- A mudança de local de funcionamento ou alteração de atividades dependerá de novo Alvará.
Art. 7.
- A inscrição no cadastro fiscal será requerida na forma da legislação específica, exigida a declaração dê localização.
Art. 8.
- Excepcionalmente, será concedido o Alvará de Funcionamento com prazo de validade determinado para o exercício de atividade eventual

Parágrafo - Único - Para o caso previsto neste artigo, a concessão do Alvará de Funcionamento independerá de inscrição no cada stro fiscal.

Art. 9.
- Será expedido, a título precário, o Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos localizados em setores não comerciais, bem como aos instalados provisoriamente em prédios de alvenaria e de madeira.

Parágrafo 1° - O disposto neste artigo será observado pelos órgãos competentes para expedirem a Declaração de Localização, Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria, Inscrição e Alvará de Funcionamento.

Parágrafo 2° - Não será expedida declaração de localização para setor não comercial na área urbana da RA-I Brasília, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, em Sobradinho e nas Regiões Administrativas, nos setores delimitados.

Art. 10.
- A fiscalização do fiel cumprimento das disposições deste Decreto será exercida, nos assuntos de sua alçada:
IPelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Segurança Pública, em todo o Distrito Federal.
IIpelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras na RA-I Brasília, na área de sua jurisdição.
IIIpelas Inspetorias Fiscais e Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nas áreas de suas jurisdições.
Art. 11.
- Nas infrações deste Decreto caberá notificação com prazo para saná-las, se for o caso.

Parágrafo 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou a interdição do estabelecimento.

Parágrafo 2° - A interdição do prédio, no todo ou em parte, será precedida, em qualquer caso, da lavratura do auto de interdição, assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e por duas testemunhas, sempre que possível.

Parágrafo 3º - No caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo proprietário ou responsável, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto.

Art. 12.
- A Secretaria de Segurança Pública prestará irrestrita colaboração na aplicação deste Decreto.
Art. 13.
- As Secretarias do Governo, de Finanças, de Saúde, de Viação e Obras e de Segurança Pública adotarão medidas administrativas quê facilitem o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14.
- Ficam revogados os Decretos n° 157, de 7 de fevereiro de 1962, 315, de 16 de maio de 1964, e 569, de 18 de janeiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 15.
- O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, 21 de março de 1975.

87° da República e 15° de Brasília.

ELMO SERE JO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

AIMÊ ALCIBIADES SILVE IRA L AMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 25/03/1975

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