Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2865, de 21 de março de 1975
Nº 2865/1975
Parágrafo 1° - O Alvará de Funcionamento será expedido em 5 (cinco) dias úteis para o exercício em que for requerido.
Parágrafo 1° — O Alvará de Funcionamento será expedido dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega do requerimento na repartição fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)
Parágrafo 2° - O Alvará de Funcionamento será renovado anualmente até 31 de janeiro, mediante requerimento e sem o prazo fixado no parágrafo anterior.
Parágrafo 2° — O Alvará de Funcionamento será renovado, anualmente, mediante requerimento, conforme calendário constante do quadro anexo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)
Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Parágrafo - Único - Para o caso previsto neste artigo, a concessão do Alvará de Funcionamento independerá de inscrição no cada stro fiscal.
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo será observado pelos órgãos competentes para expedirem a Declaração de Localização, Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria, Inscrição e Alvará de Funcionamento.
Parágrafo 2° - Não será expedida declaração de localização para setor não comercial na área urbana da RA-I Brasília, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, em Sobradinho e nas Regiões Administrativas, nos setores delimitados.
Parágrafo 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou a interdição do estabelecimento.
Parágrafo 2° - A interdição do prédio, no todo ou em parte, será precedida, em qualquer caso, da lavratura do auto de interdição, assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e por duas testemunhas, sempre que possível.
Parágrafo 3º - No caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo proprietário ou responsável, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto.
Distrito Federal, 21 de março de 1975.
87° da República e 15° de Brasília.
ELMO SERE JO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
AIMÊ ALCIBIADES SILVE IRA L AMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 25/03/1975
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.