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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28640, de 27 de dezembro de 2007

Nº 28640/2007

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Art. 1.
Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo XII do Título IV, constituída dos artigos 312-B, 312-C, 312- D e 312-E, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“SEÇÃO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR.

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (176ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 59, de 06 de julho de 2007, DECRETA:

Art. 312-B.
Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em pais diverso, será observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/07) (AC)
Art. 312-C.
Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
Ino campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
IIno campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
IIIno campo Informações Complementares:
a)o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b)demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Art. 312-D.
Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Convênio ICMS 59/07) (AC)
Ino campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
IIno campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
IIIno campo Informações Complementares:
a)o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 312-C;
b)demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Art. 312-E.
Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Convênio ICMS 59/07) (AC)”
Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes do Convênio ICMS 59, de 06 de julho de 2007.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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