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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28428, de 12 de novembro de 2007

Nº 28428/2007

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Art. 1.
- A contratação de professor substituto será feita exclusivamente para suprir a carência decorrente do afastamento temporário de professor efetivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou de vaga temporária.
§ 1º- A contratação a que se refere o caput será feita para o exercício da docência, nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal e em suas conveniadas. Vedado o aproveitamento do contratado em qualquer outra área da administração pública.
§ 2º- O contratado, além da efetiva substituição na regência e coordenação pedagógica, deverá participar de eventos e projetos; proceder à escrituração em diários de classe, relatórios e demais documentos referentes às turmas e alunos vinculados ao professor substituído.

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do artigo 27, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O contratado nos termos deste Decreto comporá o banco de reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, obedecida à habilitação/formação individual e as seguintes áreas de atuação:
IÁrea 1: atuação junto aos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, e 2º e 3º segmentos de Educação de Jovens e Adultos;
IIÁrea 2: atuação junto à Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental, e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º- O contrato não gera o vínculo empregatício entre o contratado e o Distrito Federal, apenas a relação de trabalho.
§ 2º- O contratado para o banco de reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
§ 3º- O banco de reservas será formado anualmente, por intermédio de processo seletivo simplificado.
§ 4º- O banco será constituído a partir da demanda de cada Diretoria Regional de Ensino, observando-se a habilitação/formação do candidato, o turno escolhido, a sua opção no processo seletivo e o seu endereço.
Art. 3.
- O recrutamento e contratação do professor com a finalidade de compor o banco de reservas de que trata o artigo anterior, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público, atendidas as condições gerais e específicas.
§ 1º- São condições gerais:
Iser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
IIter idade mínima de 18 anos;
IIIestar quite com a justiça eleitoral;
IVestar quite com o serviço militar;
Vapresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;
VInão ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;
VIInão ser aposentado por invalidez;
VIIInão ter sofrido limitação de funções;
IXnão ter vínculo, por contrato temporário, com a Administração Pública do Distrito Federal, ou tê-lo rescindido em prazo inferior a sessenta dias.
a)o prazo de rescisão a que se refere este inciso não impede a assinatura do contrato, apenas a efetiva substituição.
§ 2º- São condições específicas:
Iárea 1: habilitação/formação para o exercício do magistério na área/disciplina específica, a ser definida no edital do processo seletivo.
IIárea 2: habilitação/formação para o exercício do magistério com graduação em pedagogia para séries iniciais ou curso de magistério.
§ 3º- Na falta de professor habilitado nas condições do inciso I, do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.
Art. 4.
- É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores ativos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º- Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo os servidores que estiverem enquadrados nos casos previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º- Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.
Art. 5.
- A vigência do contrato de que trata este decreto será limitada ao calendário de cada ano letivo.
Art. 6.
- O contratado poderá ser convocado para substituir a partir do primeiro dia de ausência do professor efetivo.
§ 1º- Cessada a carência em razão do retorno daquele professor específico, as atividades do contratado serão suspensas até nova convocação.
§ 2º- A convocação obedecerá à ordem de classificação no banco de reservas destinado a cada Diretoria Regional de Ensino e a disponibilidade do contratado para o imediato suprimento da carência, a ser efetivada por intermédio de sistema informatizado.
§ 3º- Esgotada a cota de uma determinada Diretoria Regional de Ensino no banco de reservas poderá ser convocado contratado reserva da cota de outra Diretoria Regional de Ensino, preferindo-se as mais próximas.
§ 4º- O contratado que não puder atender à convocação da Secretaria de Educação do Distrito Federal não perderá sua posição no banco de reservas, caso em que será convocado o contratado em posição imediatamente inferior na ordem de classificação da cota da respectiva Diretoria Regional de Ensino.
Art. 7.
- O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual;
IIpor iniciativa do contratante;
IIIpor iniciativa do contratado;
IVquando constatado, por intermédio de processo de avaliação de desempenho promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que o professor não atende aos requisitos da função;
Vno caso de recusa a três convocações consecutivas ou cinco alternadas;
VInos demais casos previstos em lei.
§ 1º- A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8.
- A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias e quarenta horas semanais, incluindo percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único- É facultada a compensação de horários, observado o interesse público.
Art. 9.
- A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na forma disposta no Anexo I, deste Decreto.
§ 1º- A remuneração apurada, com base nas horas-aula realizadas durante o mês, será acrescida de um sexto a título de repouso semanal obrigatório.
§ 2º- Não será devido o repouso remunerado quando, sem motivo justificado, o contratado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 3º- Os valores constantes do Anexo I, deste Decreto serão atualizados a partir de 2009, conforme os índices de reajustes atribuídos aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 10.
- O contratado terá garantido o direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais ao período efetivamente trabalhado durante a vigência do contrato.
Art. 11.
- É assegurado ao contratado em exercício, há no mínimo quinze dias consecutivos, o direito à licença remunerada mediante comprovação médica oficial, para tratamento de saúde.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença médica, até o prazo de quinze dias, serão suportadas pela Secretaria de Educação, após este prazo o contratado submeterá às regras do Regime Geral de Previdência social.
Art. 12.
- Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado, em exercício há mais de quinze dias consecutivos, licença por cinco dias a partir da data da ocorrência:
Icasamento próprio;
IIfalecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Art. 13.
- O contratado deverá observar o disposto sobre deveres, proibições, penalidades, prazos e prescrições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos termos do artigo 5º, da Lei Distrital nº 197, de 04 de dezembro de 1991.
Parágrafo único- As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por este Decreto serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de trinta dias, assegurando ampla defesa e o contraditório.
Art. 14.
- Aplica-se à relação de trabalho de que trata este decreto os benefícios do vale-transporte e do auxílio alimentação, nos termos das Leis Distritais nºs: 2.966, de 07 de maio de 2002 e 786, 07 de novembro de 1994; e Decretos nºs: 23.169, de 13 de agosto de 2002 e 21.678, 1º de novembro de 2000, 27.861, de 10 de abril de 2007.
Art. 15.
- O contratado com base neste Decreto fica vinculado ao regime geral de Previdência social.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2007.

119º da República e 48 de Brasília.

JOSE ROBERTO ARRUDA

O anexo I consta no DODF de 13/11/2007, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 13/11/2007

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