Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28385, de 25 de outubro de 2007
Nº 28385/2007
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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (157ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e considerando os Ajustes SINIEF nºs 05, 06 e 07, de 06 de outubro de 2006, e 01, 03, 04 e 05, de 30 de março de 2007, DECRETA:
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“§ 5º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 05/2006)”.(AC).
“Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
“DECRETO 18 955 – RICMS – 97 – ANEXO 05 DOC. 61
NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
| Razão Social | Modelo 27 |
N.º 000.000
| Endereço: | SÉRIE |
Bairro:
| Município: | UF: | |
| Telefone: | Fax: | Cep: |
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
Brasília, 25 de outubro de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA