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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28385, de 25 de outubro de 2007

Nº 28385/2007

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Art. 1.
- O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
IO § 2º do artigo 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (157ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e considerando os Ajustes SINIEF nºs 05, 06 e 07, de 06 de outubro de 2006, e 01, 03, 04 e 05, de 30 de março de 2007, DECRETA:

Art. 135.
...................................

....................................................

§ 2ºA Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 04/2007).” (NR).
IIFica acrescido o § 3º ao artigo 153 com a seguinte redação:

“

Art. 153.
................

.................................

§ 3ºFica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
Ias variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
IIa correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
IIIa data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007).” (AC). O artigo 170-A fica alterado com segue:

“

Art. 170-A.
..............

..................................

§ 1ºConsidera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (AC);
§ 2ºFica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 3ºPara a fixação da obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou à atividade econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF 05/2007).” (AC).
IVO § 3º do artigo 304 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 304.
............................................

............................................................

§ 3ºA Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas empresas ferroviárias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 03/2007). (NR).

....................................”

VFica acrescido o § 5º ao artigo 304 com a seguinte redação:

“§ 5º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 05/2006)”.(AC).

VIFica criada a Subseção I-A contendo os artigos 99-A, 99-B e 99-C com as seguintes redações:

“Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 99-A.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF 03/07).
Art. 99-B.
O documento referido no art. 99-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
IIo número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IVa data da emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;
VIa identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;
VIIorigem e destino;
VIIIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IXo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
Xo valor total dos serviços prestados;
XIa base de cálculo do ICMS;
XIIa alíquota aplicável;
XIIIo valor do ICMS;
XIVo nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XVa data limite para utilização.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2ºA Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 99-C.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”
VIIFica acrescido o Documento nº 61 ao Anexo 5, conforme modelo abaixo (Ajuste SINIEF 07/06):

“DECRETO 18 955 – RICMS – 97 – ANEXO 05 DOC. 61

NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Razão SocialModelo 27

N.º 000.000

Endereço:SÉRIE

Bairro:

Município:UF:
Telefone:Fax:Cep:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

Art. 2.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Ajuste SINIEF 06/2006, de 06 de outubro de 2006, no período de 01 de novembro de 2006 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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