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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28309, de 27 de setembro de 2007

Nº 28309/2007

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Art. 1.
- O Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
IFicam alterados os §§ 1º e 2º do art. 81, com as seguintes redações:

“

Introduz alterações no Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº. 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 81.
.................................................
§ 1ºO prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, será de dez dias, contados da data da emissão da nota fiscal. (NR)
§ 2ºQuando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, o prazo definido no caput será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.” (NR)
IIO § 14 do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 85.
....................................................
§ 14ºA aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.” (NR)
IIIO § 8º do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 92.
.....................................................
§ 8ºA aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.” (NR)
IVO § 13 do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 320.
..................................................

..................................................................

§ 13ºNas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:
Ide até oito dias para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I; (NR)
IIde até vinte dias para os demais casos.” (NR)
VFicam acrescentados os § § 3º e 4º ao art. 347, com a seguinte redação:

“

Art. 347.
...................................................................

...................................................................................

§ 3ºAs vias do Fisco dos documentos fiscais somente serão retidas nos casos especificados pela Administração Tributária, de acordo com a programação fiscal.
§ 4ºApós a realização dos procedimentos definidos pela programação fiscal e desde que não sejam necessários como prova de ilícito tributário em ação fiscal, as vias do Fisco dos documentos fiscais retidas na forma do parágrafo anterior serão inutilizadas.” (AC)
Art. 2.
- O estoque de vias de documentos fiscais retidos e armazenados pelo Fisco existentes na data da publicação deste decreto poderá ser inutilizado a critério da Subsecretaria da Receita.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 163 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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